SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS, CNPJ n. 03.042.025/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE MULLER FAGUNDES;
celebram
a
presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01 de junho.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) empregados no comrcio , com abrangncia territorial em Alegrete/RS .
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - SALRIOS MNIMOS PROFISSIONAIS
De 1 de JUNHO de 2024 a 31 de MAIO de 2025, ficam ajustados os seguintes salrios mnimos profissionais:
a)Empregados em geral: R$ 1.757,84 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos);
b) Empregados Office-boy e Servios de Limpeza: R$ 1.721,68 (um mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos); e
c)Jovem Aprendiz: R$ 1.546,85 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1 de Junho de 2024 os salrios dos empregados representados pela entidade profissional convenente sero majorados no percentual de 3,50% (trs inteiros e cinquenta centsimos por cento), a incidir sobre o salrio reajustado em junho de 2023, na forma da Conveno Coletiva anterior.
PARGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta clusula ser aplicado at a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos)dos salrios, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociao com seus empregadores.
PARGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salrio do empregado que haja ingressado na empresa aps a data-base ser proporcional a tempo de servio e ter como limite o salrio reajustado do empregado exercente da mesma funo, itido at 12 (doze) meses antes da data-base. Na hiptese de o empregado no ter paradigma ou em se tratando de empresa constituda e em funcionamento aps a data-base da categoria, ser adotado critrio proporcional ao tempo de servio, com adio ao salrio da poca da contratao, conforme tabela abaixo:
Data isso
Reajuste
Jun/23
3,50 %
Jul/23
3,47 %
Ago/23
3,47 %
Set/23
3,47 %
Out/23
3,36 %
Nov/23
3,23 %
Dez/23
3,14 %
Jan/24
2,57 %
Fev/24
1,99 %
Mar/24
1,17 %
Abr/24
0,98 %
Mai/24
0,61 %
PARGRAFO TERCEIRO - No poder o empregado mais novo na empresa, por fora da presente conveno, perceber salrio superior ao mais antigo na mesma funo.
PARGRAFO QUARTO - Podero ser compensados nos reajustes previstos na presente conveno os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o perodo revisado, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por antiguidade ou merecimento; transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou localidade; e equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado.
PARGRAFO QUINTO – Os salrios resultantes da majorao prevista no caput desta clusula serviro de base de clculo quando da reviso na data base JUN/2025.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados discriminativos mensais de pagamento e descontos efetuados, atravs de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste, obrigatoriamente o nmero de horas normais e extras trabalhadas.
CLUSULA SEXTA - CLCULOS PARA COMISSIONISTAS
As parcelas rescisrias, gratificaes, frias, salrio maternidade e auxlio doena dos empregados que habitualmente percebem comisses, sero calculados, tomando-se por base as comisses percebidas nos ltimos 06 (seis) meses.
PARGRAFO NICO - O repouso semanal remunerado dos comissionistas ser calculado com base no total das comisses auferidas no perodo, dividido pelos dias teis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLUSULA STIMA - SALRIOS EM DINHEIRO
O empregador ser obrigado a efetuar o pagamento do salrio em moeda corrente sempre que o mesmo se efetuar em sexta-feira ou vspera de feriados, salvo se a empresa efetuar o pagamento em deposito bancrio.
CLUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALRIOS
Os salrios, as horas extras e as comisses devem ser pagos em um s recibo e em nica oportunidade at o 5 (quinto) dia do ms subsequente ou vencido.
PARGRAFO NICO - Caso o 5 (quinto) dia recaia em sbado, domingo ou feriado, o pagamento ser feito no primeiro dia til, posterior ao 5 (quinto) dia.
CLUSULA NONA - PAGAMENTO DIFERENAS
As diferenas decorrentes da aplicao da presente conveno devero ser satisfeitas junto com o pagamento da folha de pagamento de salrios do ms de o dezembro de2024 .
Isonomia Salarial
CLUSULA DCIMA - SALRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
itido o empregado para a funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido aquele, salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Sero considerados vlidos os descontos salariais, desde que prvia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a ttulo de mensalidade de associao de empregados, fundaes, cooperativas, clubes, previdncia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmcia, compras no prprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utenslios de trabalho no devolvidos, convnios com mdicos, dentistas, clinicas, ticas, funerrias, hospitais, casas de sade e laboratrios, convnios com lojas, convnios para fornecimento de alimentao, seja atravs de supermercado ou por intermediao do SESC ou SESI, e outros referentes a benefcios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARGRAFO NICO - Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorizao para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigaes j anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
13 Salrio
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - ANTECIPAO DO 13 SALRIO
A empresa fica obrigada a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13 salrio, aos seus empregados, que o requeiram, at 03 (trs) dias aps o recebimento do aviso de frias.
Gratificao de Funo
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exeram a funo de caixa, exclusivamente, percebero um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salrio profissional, a ttulo de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores no faro parte integrante do salrio do empregado para qualquer efeito legal.
PARGRAFO NICO - Para os empregados itidos a partir de 01.09.07 fica facultado o no pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que no procederem no desconto de eventuais diferenas verificadas por ocasio da conferncia do caixa. A referida sistemtica dever ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA DCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinrias sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinquenta por cento), as demais e as prestadas aos sbados a tarde, domingos e feriados que sero remuneradas em dobro.
Adicional de Tempo de Servio
CLUSULA DCIMA QUINTA - QUINQUNIO
A empresa conceder a todos os seus empregados um adicional de 5% (cinco por cento) por quinqunio de servio na mesma empresa, sobre qualquer forma de remunerao.
PARGRAFO NICO - Aos itidos aps maro de 2004 o percentual referido no caput desta clusula ser de 3% (trs por cento) quinqunio de servio na mesma empresa, sobre qualquer forma de remunerao.
Adicional de Insalubridade
CLUSULA DCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade quando devidos aos empregados da empresa sero calculados com base no salrio mnimo nacional.
Outros Adicionais
CLUSULA DCIMA STIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS dever ser feito com base no salrio do empregado, sendo a empresa obrigada a fornecer os extratos da caderneta do FGTS aos empregados.
Participao nos Lucros e/ou Resultados
CLUSULA DCIMA OITAVA - DIVULGAO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participao dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxlio Transporte
CLUSULA DCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Obrigatoriedade concesso do vale transporte por parte da empresa aos integrantes de seu quadro funcional de acordo com a Lei n 7.619, de 30 de setembro de 1987, que o instituiu e o Decreto n 95.247 de 17 de novembro de 1987 que o regulamentou.
Auxlio Educao
CLUSULA VIGSIMA - AUXLIO ESTUDANTE
devido ao empregado, desde que comprove a sua prpria condio de estudante ou de possuir um filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condio, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada a frequncia, um auxlio-escolar, por ano, que seguir o salrio normativo vigente em fevereiro de 2025 e ser pago com a folha de pagamento do ms de fevereiro de 2025, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salrio normativo da categoria nas respectivas datas.
Auxlio Creche
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - AUXLIO CRECHE
As empresas que no mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagar a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos, auxlio mensal no valor equivalente a 0,10 (um dcimo) do salrio normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovao de despesa.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades
Normas para isso/Contratao
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE COMISSES
A empresa se remunerar seus empregados base de comisses fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho, do empregado ou em contrato individual, o percentual que ser aplicado para clculo das comisses.
Desligamento/Demisso
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS RESCISES
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento dos valores relativos resciso contratual nos seguintes prazos:
a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou
b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizado do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Aviso Prvio
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - AVISO PRVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da empresa acordante um aviso prvio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 5 (cinco) dias por cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de servio na empresa.
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRVIO
O empregado que no curso do aviso prvio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porm que somente sero pagos pelo empregador, nesta hiptese os dias efetivamente trabalhados, bem como, as demais parcelas rescisrias.
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ANOTAO DA DISPENSA DO AVISO
A empresa se dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prvio, devero faz-lo por escrito no verso do prprio aviso.
Estgio/Aprendizagem
CLUSULA VIGSIMA STIMA - ESTAGIRIOS E MENORES
A isso de estagirios ou menores enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6.494/77, fica assegurada desde que no implique em demisses de empregados.
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica a empresa obrigada a entregar ao empregado, no ato de sua isso cpia do contrato de experincia, o qual no poder ser por perodo inferior a 15 (quinze) dias.
CLUSULA VIGSIMA NONA - ESTAGIRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagirios devero comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente podero contratar estagirios no percentual mximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os estagirios contratados devero exercer atividades que esto relacionadas com a sua formao profissional e curricular.
PARGRAFO SEGUNDO -As empresas devero quando da contratao de estagirios comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA TRIGSIMA - CARTA DE RECOMENDAO
Sempre que o empregador despedir o empregado sem justa causa no momento da resciso do contrato de trabalho, dever fornecer ao empregado carta de recomendao, quando solicitada.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificao/Formao Profissional
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - CURSOS
Os cursos de comparecimento obrigatrio, fora da sede da empresa, devero ser contados como tempo de servio, bem como devero ser pagas as despesas de estadia, alimentao e transporte.
Atribuies da Funo/Desvio de Funo
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - CHEQUES
A empresa no poder descontar de seus empregados, que exeram funo de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a colocar assentos no local de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao pblico, nos termos da Portaria 3214/78 do MTB.
Estabilidade Me
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade da empregada gestante at 60 (sessenta) dias aps o trmino do gozo beneficirio.
PARGRAFO PRIMEIRO - Na hiptese de dispensa sem justa causa, a empregada dever apresentar atestado mdico comprovando que o incio da gravidez foi anterior ao aviso prvio, dentro de 30 (trinta) dias aps a data do trmino do aviso prvio, sob pena de decadncia do direito previsto.
PARGRAFO SEGUNDO - Apresentando o atestado com resultado positivo pela empregada e exigindo a empresa a realizao de novo exame, ser este custeado pelo empregador, ressalvando o ressarcimento a empregada, em qualquer hiptese, dos gastos com o atestado original.
Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - UNIFORMES
A empresa se exigir o uso de uniformes fica obrigada a fornec-los sem qualquer nus para os empregados. O uniforme dever ser devolvido pelo empregado por ocasio da resciso, desde que exigido pela empresa.
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - LANCHES
A empresa fica obrigada a fornecer lanches a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por perodo superior a 1 (uma) hora.
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como, carteira de trabalho, certides, atestados, mdicos ou outros previstos pela legislao trabalhista, sero sempre recebidos mediante comprovante de entrega.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Compensao de Jornada
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - COMPENSAO DA JORNADA EXTRAORDINRIA
A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em nmero no excedente de 2 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica:
a) o regime de compensao horria poder ser estabelecido em um perodo mximo de 90 (noventa) dias;
b) o nmero mximo de horas extras a serem compensadas dentro do perodo de 90 (noventa) dias ser de 90 (noventa) horas por trabalhador.
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente clusula, sero pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta conveno, o que no descaracteriza o regime compensatrio ajustado.
d) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado.
e) a compensao dar-se- sempre de Segunda-feira a Sbado.
PARGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser objeto de descontos salariais, caso no venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do perodo e nem podero ser objeto de compensao nos meses subsequentes.
PARGRAFO SEGUNDO - Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta conveno.
PARGRAFO TERCEIRO - Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, na hiptese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de trabalho.
PARGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” desta clusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLUSULA TRIGSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poder ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, at o mximo de 03 (trs) horas, nos termos do Art. 71 da CLT.
PARGRAFO PRIMEIRO - No podero os empregados atingidos pelo caput desta clusula sofrer prejuzo com relao ao vale transporte e ticket refeio.
PARGRAFO SEGUNDO - Os empregados estudantes no podero sofrer prejuzo quanto a sua participao na escola.
PARGRAFO TERCEIRO -Caber as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicao desta clusula.
Controle da Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA - LIVRO PONTO
obrigatria a utilizao do livro ponto mecanizado para empresas com mais de 10 (dez) empregados.
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIO
Em caso de atraso do empregado no horrio de servio, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele turno, fica este impedido de descontar importncia relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
Faltas
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - ATESTADO MDICO
Fica a empresa obrigada a aceitar para todos os efeitos, atestados mdicos ou odontolgicos, fornecidos por mdicos ou odontlogos credenciados pelo sindicato profissional, desde que conveniados com o INAMPS mesmo que a empresa possua servio prprio ou convenio.
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - SAQUE DO PIS
Os empregados sero dispensados pelo tempo necessrio durante a jornada de trabalho, sem prejuzo salarial, para saques das parcelas do PIS quando esta no adotar o sistema de pagamento atravs da folha de pagamento.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao servio do pai ou me, no caso de consulta mdica ou internaes hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovao mdica. O benefcio fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - JORNADA DO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante no poder ser acrescida de horas extras se estas vierem a prejudicar a sua frequncia escolar.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - FALTA DA GESTANTE
Abono de falta s empregadas gestantes no caso de consulta mdica comprovada com atestado mdico.
Frias e Licenas
Durao e Concesso de Frias
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - PAGAMENTO DAS FRIAS
A empresa ao conceder frias aos seus empregados, dever pagar a remunerao das mesmas 2 (dois) dias antes do perodo concedido conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Remunerao de Frias
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - FRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1(um) ano de servio, sero pagas frias proporcionais razo de 1/12 avos da respectiva remunerao mensal por cada ms completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Relaes Sindicais
o a Informaes da Empresa
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - RELAO DE ISSES E DEMISSES
Fica estabelecido que as empresas devero fornecer as entidades sindicais obreiras cpias da CAGED contendo a relao de isses e demisses de empregados da categoria, no prazo mximo de at dcimo quinto dia do ms subsequente ao fato.
CLUSULA QUINQUAGSIMA - RELAO DE DEMISSES
Obrigao da empresa fornecer ao sindicato profissional relao de isses e demisses de empregados da categoria, no prazo mximo de at o 15 (dcimo quinto) dia do mes subsequente.
Contribuies Sindicais
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - RELAO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade da empresa discriminar no verso das guias de recolhimento de dissdio e contribuio sindical a nominata dos empregados, bem como os salrios percebidos e reajustados.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontarem em folha de pagamento e rearem ao Sindicato dos Empregados no comrcio de Alegrete as mensalidades devidas pelos trabalhadores representados e alcanados pela presente Conveno Coletiva de Trabalho a ttulo de Contribuio Sindical respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI e 545 da CLT, do mesmo diploma legal.
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas peloSindicato do Comrcio Varejista de Material ptico, Fotogrfico e Cinematogrfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da referida entidade, mediante guias prprias e em estabelecimentos bancrios indicados, importncia equivalente a 02 (dois) dias de salrio de todos os empregados, beneficiados ou no pela presente conveno coletiva, j reajustado, e vigente poca do pagamento, at o dia15 de janeiro de 2025, sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT.
PARGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma empresa, possuindo ou no empregados, poder contribuir a este ttulo com importncia inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor este que sofrer a incidncia de correo monetria aps expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.
PARGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que qualquer discusso que envolva a contribuio em favor do sindicato das empresas prevista nesta clusula de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - CONTRIBUIO NEGOCIAL EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comrcio de Alegrete ajusta o pagamento pelos empregados por ele representado e alcanados pela presente Conveno Coletiva de Trabalho, de contribuio ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
PARGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontaro de todos os seus empregados, mensalmente, a ttulo de contribuio negocial por deliberao tomada em Assembleia da categoria obreira conforme Art. 513 da CLT, e Art. 8 da CF, a importncia correspondente a 1,5% (um e meio por cento.) do piso profissional geral da categoria, recolhendo o valor em guia prpria a ser emitida no stio eletrnico do sindicato profissional (secalegrete-br.noticiasgauchas.com ), reando aos cofres do sindicato profissional at o dia 10 do ms subsequente ao desconto, sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT.
PARGRAFO SEGUNDO – As contribuies em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta clusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devoluo das mesmas, sero de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devoluo dos valores em tais casos, exceo feita a eventuais indenizaes em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuao dos descontos judicialmente contestados.
PARGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conformedeliberado na assembleia da categoria profissional assegurado o direito deoposio pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito entidade sindical convenente, em at 10 dias do depsito da conveno coletiva no sistema Mediador ou publicao pela entidade laboral do extrato da Conveno Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulao da rea de abrangncia da CCT. No havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta servio, a carta deoposio poder ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - COMUNICAO PARA A CATEGORIA
A empresa se prope a divulgar entre seus funcionrios mediante entrega de documentos assuntos relativos a categoria.
Disposies Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa se descumprir qualquer clusula do presente acordo, ser advertida por escrito pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Alegrete, tendo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o descumprimento do acordo caso contrrio pagar uma multa de 1 (um) salrio mnimo da categoria, que reverter ao sindicato profissional.
Outras Disposies
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
As empresas representadas pelos sindicatos acordantes esto autorizadas a trabalhar em horrio especial nas datas fixadas nesta conveno coletiva, devendo respeitar as regras a seguir dispostas.
PARGRAFO PRIMEIRO - Ficam autorizadas as empresas do comrcio varejista representada pelo sindicato patronal acordante a funcionarem com mo de obra empregada nas seguintes datas:
1 - Nos dias 15 e 22 (domingo) do ms de dezembro de 2024; 2 - No dia 24 de dezembro de 2024, das 8Hs s 18Hrs; 3 - No dia 31 de dezembro de 2024, das 8hs at as 13Hrs; 4 - Nos domingos, 10 de novembro de 2024, 05 de janeiro de 2025, 09 de fevereiro de 2025, 09 de maro de 2025, 13 de abril de 2025, 04 de maio de 2025, 08 de junho de 2025, 06 de julho de 2025, 03 de agosto de 2025 e 14 de setembro de 2025;
PARGRAFO SEGUNDO - O horrio de trabalho da mo de obra empregada nos domingos ser de6 h (seis horas) das 14 s 20 horas, com intervalo de 15 minutos que ser computado, com fornecimento de lanche nestes dias;
PARGRAFO TERCEIRO - Durante a vigncia desta CCT, fica expressamente proibido o uso de mo de obra nas manhs dos domingos que no estejam autorizados nesta Conveno;
PARGRAFO QUARTO - Os empregados que laborarem nos dias referidos no pargrafo 1 desta clusula recebero um bnus no valor de R$ 80,00 (oitenta reais ) que devero ser pagos no final do expediente na boca do caixa e posteriormente lanadasna folha de pagamento para seus efeitos legais, sendo obrigatrio o fornecimento de lanche;
PARGRAFO QUINTO - Todos os empregados que laborarem nos dias referidos no pargrafo 1 desta clusulatero direito ao repouso semanal remunerado a ser fixado em outro dia dentro da semana em que ocorreu o trabalho aos domingos;
PARGRAFO SEXTO - Na segunda-feira e tera-feira de carnaval o comrcio varejista representado por esta conveno no poder abrir com mo de obra empregada, estas horas sero compensadas pelas horas extras realizadas no ms em dezembro de 2024;
PARGRAFO STIMO - As empresas que descumprirem qualquer clusula que contenha a obrigao de fazer, exceto aquelas que j tenham multas especificas, sofrero as sanes prevista no art. 600 da CLT.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS
ELAINE MULLER FAGUNDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na
pgina do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.