SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE MULLER FAGUNDES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE, CNPJ n. 91.550.707/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANESSA MACHADO POLTOZI VARGAS;
celebram
a
presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01 de outubro.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) trabalhadores no comercio varejista , com abrangncia territorial em Alegrete/RS .
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - PISOS PROFISSIONAIS
Empregados emgeralno valor deR$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
2 - PISO COMISSIONISTA
Empregadoscomissionadosno valor deR$ 1.857,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta e sete reais);
3 - PISO EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SIMPLES:
Empregados de empresas optantes do programaSIMPLES NACIONALno valor deR$1.715,00 (hum mil e setecentos e quinze reais);
As empresas que utilizarem o salrio do simples sem terem homologados com os sindicatos patronal e laboral, devero pagar todas as diferenas salarias a todos os seus empregados e multas e sanes previstas na CLT por descumprimento desta conveno.
CLUSULA QUARTA - REMUNERAO DE OFFICE-BOYS, LIMPEZA E MENOR APRENDIZ
Empregados de limpeza, Office boys e menor aprendiz
a) Empregados emlimpeza eofficeboyno valor deR$ 1.628,00 ( hum mil seiscentos e vinte e oito reais) reais;
b) Empregadosmenores aprendizno valor deR$ 1.523,00 (hum mil e quinhentos e vinte e tres reais) reais;
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em1 de Outubro de 2024 , os salrios dos empregados representados pela entidade profissional acordante sero majorados no percentual de4,50% (quatro virgula cinquenta por cento por cento) ,a incidir sobre os salrios reajustados na forma da Conveno Coletiva de Trabalho ora revista.
CLUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Os empregados itidos aps 01/10/2023 tero seus salrios majorados, de acordo com o ms de isso, de forma proporcional, conforme o ndice de reajuste e condies estabelecidas nesta conveno na clusula quinta.
CLUSULA STIMA - COMPENSAES
Os aumentos ou reajustes espontneos concedidos pelas empresas e no decorrentes de promoo podero ser compensados.
CLUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos integrantes da categoria comerciaria independente da forma de remunerao, fica assegurado um adiantamento salarial mnimo de 40% (quarenta por cento) da remunerao mensal, integrada ou no por horas extras, salvo previso legal contrria, a ser pago at o dia 20 de cada ms.
CLUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENAS
As diferenas salariais (salrio, frias, 13 salrio, Horas Extras, etc.) decorrentes da aplicao desta Conveno Coletiva de Trabalho se houver ser pago na folha de novembro de 2024.
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Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLUSULA DCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas fornecero a seus empregados discriminativo mensal (holerite) dos pagamentos e descontos efetuados, onde conste:
a) n. de horas normais e horas extras trabalhadas;
b) montante de venda e/ou cobrana sobre as quais incidam comisses e os percentuais destas.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAO DO 13 SALRIO
As empresas pagaro 50% (cinqenta por cento) do 13 salrio aos empregados que o requeiram, at 05 (cinco) dias aps o recebimento do aviso de frias, salvo em casos de frias coletivas.
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exeram as funes de caixa, encarregados de tesouraria, e cobradores externos, percebero um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salrio efetivamente percebido, o qual no integrar o salrio para qualquer finalidade.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
13 Salrio
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINRIAS
As horas extras sero pagas da seguinte forma:
a) As duas primeiras horas sero pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento);
b) O clculo das horas extras do empregado comissionistas tomar por base o valor das comisses auferidas, divididas pelo nmero de horas trabalhadas, acrescentando-se o valor/hora adicional para as horas previstas na letra anterior desta clusula;
c) As horas despendidas nas conferncias de caixa quando realizadas aps a jornada normal de trabalho sero pagas como extraordinrias, com aplicao do percentual previsto na letra "a" desta clusula.
Gratificao de Funo
CLUSULA DCIMA QUARTA - QUINQUNIO
categoria comerciria representada pelo SINDICATO OBREIRO ser concedido um adicional de 03% (trs por cento) por quinqunio de servio prestado na mesma empresa, percentual que incidir sobre os salrios efetivamente percebidos, independente da forma de remunerao.
Adicional Noturno
CLUSULA DCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno ser remunerado com o adicional de 50% (cinqenta por cento).
CLUSULA DCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Seja qual for o grau de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO OBREIRO, o adicional dever ser calculado sobre o salrio mnimo profissional.
Adicional de Insalubridade
CLUSULA DCIMA STIMA - CLCULOS PARA COMISSIONISTAS
As parcelas rescisrias, gratificaes, frias, salrio maternidade e auxilio doena dos empregados comissionados sero calculados com base na mdia das remuneraes percebidas pelo empregado nos ltimos 12 (doze) meses.
1 - Para o cmputo das parcelas rescisrias, tomar-se- os valores dos ltimos 12 meses anteriores ao ms do aviso prvio.
2 - O repouso semanal remunerado dos comissionistas ser calculado com base no total das comisses auferidas no perodo, dividido pelos dias teis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus, somando-se o salrio fixo quando houver.
Comisses
CLUSULA DCIMA OITAVA - ANOTAES DAS COMISSES NA CTPS
As empresas que remuneram seus empregados base de comisses, ficam obrigadas a anotar na CTPS, ou contrato individual, o percentual que ser aplicado para clculo das comisses.
CLUSULA DCIMA NONA - PAGAMENTOS DAS COMISSES
As empresas pagaro as comisses aos seus empregados, sempre calculadas sobre o valor total da nota fiscal.
CLUSULA VIGSIMA - ANOTAO DAS COMISSES NA CTPS
As empresas que remuneram seus empregados base de comisses, ficam obrigadas a anotar na CTPS, ou contrato individual, o percentual que ser aplicado para clculo das comisses.
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSES
vedado as empresas descontarem ou estornarem dos seus empregados, as comisses relativas a mercadorias retomadas pela empresa.
Auxlio Transporte
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AUXLIO TRANSPORTE
As empresas que, no utilizarem transporte prprio para o deslocamento dos empregados residncia/trabalho, trabalho/residncia, fornecero o vale-transporte em nmero suficiente para este deslocamento ou seja, quando o trabalhador fizer 6 horas ininterruptas receber 2 (dois) vales transportes e quando este trabalhador tiver intrajornada receber 4 (quatro) vales.
Pargrafo 1 - Os empregados que recebem o piso normativo da categoria, piso de office boy, piso de servios de limpeza e empregados de empresas optantes do SIMPLES, ser e livre sem qualquer desconto do empregado do vale-transporte 100% subsidiados pelo empregador.
Auxlio Morte/Funeral
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - AUXLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, o empregador fica obrigado a pagar um auxlio funeral aos dependentes do mesmo em valor correspondente a um salriomnimo nacional.
Auxlio Creche
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que no mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagaro aos seus empregados por filho de 06 (seis) meses aos 5 (cinco) anos, auxilio mensal em valor equivalente a 0,10 (um dcimo) do salrio normativo da categoria, independente de qualquer comprovao de despesas.
1 - Fica estabelecido que o empregador que firmar convnio dever garantir vagas para todos as crianas de 06 (seis meses) a 05 (cinco) anos de idade.
2 - Fica estabelecido que o empregador que firmar convnio dever faz-lo com creche localizada perto do local de trabalho e que no seja de difcil o.
3 - Nas empresas onde os pais trabalhem, o auxilio de que trata ocaput desta clausula, ser pago a um deles, preferencialmente a me.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades
Normas para isso/Contratao
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - DEVOLUO DA CTPS
No sendo devolvida ao empregado a CTPS nos cinco dias teis aps decorrido o prazo estabelecido no Art. 53 da CLT, a empresa incorrer na multa equivalente a 01 (um) dia de salrio por dia de atraso em favor do empregado.
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - REGISTRO NA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a registrarem na CTPS dos empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para pagamento de comisses.
CLUSULA VIGSIMA STIMA - CPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
obrigatria a entrega da cpia do contrato de trabalho ao empregado, devidamente preenchido e assinado.
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem uniformes obriga-se a fornecer aos seus empregados em nmero de dois por ano, e sem nus aos mesmos.
nico - Em se tratando de mulheres, e as empresas exigirem determinados sapatos ou meias, devero fornec-los e ou substitu-los sem qualquer nus aos mesmos.
CLUSULA VIGSIMA NONA - MAQUILAGEM
As empresas, quando exigirem que as funcionrias trabalhem maquiladas, fornecero material gratuito e adequado tez das mesmas.
Aviso Prvio
CLUSULA TRIGSIMA - AVISO PRVIO
Os empregados dispensados do cumprimento do aviso prvio pela empresa, tero esta dispensa expressa no verso do mesmo.
1 - No sero alteradas as condies de trabalho durante o curso de aviso prvio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reverso ao cargo efetivo de cargo de confiana, sob pena de resciso imediata do Contrato de Trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
2 - A dispensa do cumprimento do aviso prvio por parte do empregado despedido no momento em que o mesmo comprovar a obteno de nova colocao, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes no trabalhados.
Mo-de-Obra Temporria/Terceirizao
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERINCIA
Os contratos de experincia no podero ser celebrados com prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecer cpia dos mesmos no ato de isso.
Estgio/Aprendizagem
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS DE PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
REGIME ESPECIAL DE PISO DO SIMPLES (REPIS): Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido s microempresas (MES) e empresas de pequeno porte (EPPS) assim conceituadas na Lei complementar n 123/06, que instituiu o SIMPLES NACIONAL, e considerando os termos do artigo 7, da Lei Complementar n 139/11, fica institudo o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se reger pelas normas a seguir estabelecidas:
Pargrafo 1 - Considera-se, para os efeitos desta clusula, as empresas que fazem parte da categoria econmica do sindicato do comrcio varejista de Alegrete/Manoel Viana e que estejam inscritas no Simples Nacional;
Pargrafo 2 - Para aderirem ou renovarem adeso anterior ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e pargrafo 1 desta clusula devero se cadastrar junto ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE requerendo expedio de CERTIFICADO DE ADESO AO REPIS atravs do encaminhamento de formulrio ao sindicato do comrcio varejista de Alegrete/Manoel Viana, cujo modelo ser fornecido por esta, devendo estar assinado por scio da empresa e tambm pelo contabilista responsvel e conter as informaes ali solicitadas.
Pargrafo nico – Dever ser anexado solicitao deste pargrafo os documentos a seguir:
- CNPJ da empresa;
- Confirmao da opo pelo simples, emitido na pgina da receita;
- ltimo DAS pago pela empresa;
- ltima RAIS enviada pela empresa;
- Comprovao da quitao sindical patronal e laboral.
Pargrafo 3 - Desde que constatada a regularidade de situao das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – devero, em conjunto, fornecerem o CERTIFICADO DE ADESO AO REPIS, no prazo mximo de 10(dez) dias teis, contados a partir da data de recebimento da solicitao pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentao exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa dever ser comunicada para que regularize sua situao.
Pargrafo 4 - A falsidade de declarao, uma vez constatada, ocasionar o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada empresa requerente o pagamento de diferenas salariais existentes.
Pargrafo 5 - Atendidos todos os requisitos, as empresas recebero do sindicato do comrcio varejista de Alegrete/Manoel Viana, sem qualquer nus e com validade coincidente com a presente conveno, certificado de enquadramento no regime especial de piso do simples – CERTIFICADO DE ADESO AO REPIS, que lhe facultar, a partir desta conveno, ao piso salarial das Empresas do Simples.
Pargrafo 6 - Em atos homologatrios de resciso de contrato de trabalho e comprovao perante a justia do trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta clusula, a prova do empregador se far atravs da apresentao do CERTIFICADO DE ADESO AO REPIS, sendo que na sua falta, a mesma no ser homologada at que seja regularizada a situao da empresa ou que a mesma pague a diferena salarial devida.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuies da Funo/Desvio de Funo
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ANOTAO DA FUNO NA CTPS
As empresas devero anotar na CTPS de seus empregados a funo efetivamente exercida por eles nos seus estabelecimentos.
Estabilidade Me
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ME
Fica assegurada s empregadas gestantes, estabilidade provisria desde a concepo at 60 dias aps o prazo estabelecido pelo Art. 10, Inc. II, letra “b”, do Ato das Disposies Transitrias da Constituio Federal (ADTC).
Estabilidade Servio Militar
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA O ALISTANDO
Ao alistando convocado para o servio militar conceder-se- estabilidade provisria desde a data de incorporao do servio militar at 30 dias aps a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisria ao empregado ou empregada, nos tres meses imediantamente anteriores a sua aposentadoria.
Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - CONFERNCIA DE CAIXA
A conferncia de caixa relativa a valores e documentos dever ser efetuada vista do empregado por ela responsvel, sob pena de impossibilidade de cobrana posterior ou compensao eventualmente apuradas.
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
vedado o desconto nos salrios do empregado que exercer a funo de recebimento de numerrios, de cheques sem provises de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitao dos mesmos.
nico - As formalidades exigidas devem constar de um documento com cincia prvia do empregado, devendo ser entregue uma cpia mediante protocolo.
CLUSULA TRIGSIMA NONA - LOCAL PARA REFEIES
As empresas que no dispensarem seus empregados pelo perodo necessrio para fazer refeies, mantero local apropriado e em condies para tal.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Prorrogao/Reduo de Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA - DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que pretendem fazer a abertura em domingos e feriados convencionados devero comunicar a sua inteno ao sindicato patronal, e este encaminhar ao sindicato obreiro para verificar as condies estabelecidas entre os sindicatos acordantes para autorizao de funcionamento nestes dias especiais, devendo as mesmas estar com suas contribuies negociais e associativas em dia com ambos os sindicatos, sendo vlida esta autorizao dentro da vigncia desta conveno e as empresas sero devidamente identificadas por ambas as entidades sindicais.
1 - Ficam autorizadas as empresas do comrcio varejista a funcionarem com mo de obra empregada nas seguintes datas:
1 - Nos dias 15 e 22 - domingos - do ms de dezembro de 2024;
2 - No dia 24 de dezembro de 2024, das 8Hs s 18Hrs;
3 - No dia 31 de dezembro de 2024, das 8hs at as 13Hrs;
4 - Nos domingos, 10 de novembro de 2024, 05 de janeiro de 2025, 09 de fevereiro de 2025, 09 de maro de 2025, 13 de abril de 2025, 04 de maio de 2025, 08 de junho de 2025, 06 de julho de 2025, 03 de agosto de 2025 e 14 de setembro de 2025;
2 - O horrio de trabalho da mo de obra empregada nos domingos ser de6 h (seis horas) das 14 s 20 horas, com intervalo de 15 minutos que ser computado, com fornecimento de lanche nestes dias;
3 - Durante a vigncia desta CCT, fica expressamente proibido o uso de mo de obra nas manhs dos domingos que no estejam autorizados nesta Conveno;
4 - Os empregados que laborarem nos dias referidos no pargrafo 1 desta clusula recebero um bnus no valor de R$ 80,00 ( oitenta reais ) que devero ser pagos no final do expediente na boca do caixa e posteriormente lanadasna folha de pagamento para seus efeitos legais, sendo obrigatrio o fornecimento de lanche;
5 - Todos os empregados que laborarem nos dias referidos no pargrafo 1 desta clusulatero direito a uma folga na semana seguinte ao domingo ou feriado trabalhado;
6 - Na segunda-feira e tera-feira de carnaval o comrcio varejista representado por esta conveno no poder abrir com mo de obra empregada, estas horas sero compensadas pelas horas extras realizadas no ms em dezembro de 2024;
7 - As empresas que descumprirem qualquer clusula que contenha a obrigao de fazer, exceto aquelas que j tenham multas especificas, sofrero as sanes prevista no art. 600 da CLT.
Compensao de Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A prorrogao da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional comerciaria, referida na Clusula anterior dever ser compensada com folgas no mximo de 18 ( dezoito ) horas por ms e compensadas no perodo mensal subseqente adotado pela empresa, obedecida a seguinte sistemtica:
1 O horrio extraordinrio que poder ser compensado ser das horas extras realizadas de segunda aos sbados conforme art.59 Clt.
2 As horas excedentes devero ser pagas no ms subseqente ao trabalhado, na forma desta Conveno Coletiva.
3A empresa que pretender instituir o Banco de Horas dever comunicar a sua inteno ao Sindicato Patronal, e este encaminhar ao Sindicato Obreiro para verificar as condies estabelecidas entre os Sindicatos acordantes para formar o Banco de Horas, firmadas em instrumento prprio.
Controle da Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - CMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA DIRIA
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, no previstas em Lei, representam tempo disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio se acrescidos ao final da jornada.
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - LIVRO PONTO OU CARTES MECANIZADOS
Ficam as empresas obrigadas a possurem livro ponto ou cartes mecanizados com a obrigatoriedade de o empregado registrar a sua presena no trabalho, horrio de inicio, encerramento de jornada e horrio extraordinrio.
Faltas
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIES
Os cursos e reunies promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatrio, sero realizados durante a jornada normal ou as horas correspondentes sero pagas como extraordinrias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica garantido ao empregado estudante regularmente matriculado em escola oficial ou reconhecida, em dia de realizao de provas finais de cada semestre ou quando da prestao de exames vestibulares, a dispensa de seu ponto durante meio () turno, desde que comunique a empresa com antecedncia de 48 horas e comprove a realizao dos mesmos em igual prazo.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO GESTANTE
A empresa abonar a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite de 01 (uma) falta mensal, no caso de consulta mdica mediante comprovao, declarao mdica ou apresentao da carteira de gestante devidamente anotada.
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - ABONO DE PONTO PARA LEVAR FILHO AO MDICO
A empresa abonar a falta ao trabalho do empregado que levar ao mdico, filho menor ou dependente previdencirio de at 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado mdico apresentado nos dois dias subseqentes ausncia.
Sade e Segurana do Trabalhador
Aceitao de Atestados Mdicos
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - ATESTADO MDICO
As empresas aceitaro para todos os efeitos, atestados de doena fornecidos por qualquer profissional mdico, desde que nele conste o CID.
Relaes Sindicais
o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - QUADRO MURAL
As empresas permitiro a divulgao em quadro mural com o aos empregados, de editais, avisos e notcias sindicais editadas peloSINDICATO OBREIRO, desde que comunicada previamente sua direo.
Liberao de Empregados para Atividades Sindicais
CLUSULA QUINQUAGSIMA - ABONO DO PONTO DIRETORIA DO SINDICATO
Assegura-se a freqncia livre dos dirigentes sindicais para participarem de Assemblias e reunies sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuies Sindicais
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontarem em folha de pagamento e rearem ao Sindicato dos Empregados no Comrcio de Alegrete as mensalidades devidas pelos trabalhadores representados e alcanados pela presente Conveno Coletiva de Trabalho, de contribuio negocial sindical , instituda respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, e 545 da CLT do mesmo diploma legal.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - ENCAMINHAMENTOS DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas no primeiro ms de vigncia da presente Conveno a encaminhar cpias das guias de contribuio sindical e contribuio assistncias, sendo essas fornecidas peloSINDICATO OBREIRO s empresas, onde conste a relao nominal dos empregados com o salrio anterior e o reajustado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
O Sindicato dos Empregados no Comrcio de Alegrete ajusta o pagamento pelos empregados por ele representado e alcanados pela presente Conveno Coletiva de Trabalho, de contribuio ASSISTENCIAL negocial
Pargrafo Primeiro – Os empregadores descontaro de todos os seus empregados, mensalmente, a ttulo de contribuio negocial por deliberao tomada em Assembleia da categoria obreira conforme Art. 513 da CLT, e Art. 8 da CF, a importncia correspondente a 1,5% (um e meio por cento.) do piso profissional geral da categoria, recolhendo o valor em guia prpria a ser emitida no stio eletrnico do sindicato profissional (secalegrete-br.noticiasgauchas.com), reando aos cofres do sindicato profissional at o dia 10 do ms subsequente ao desconto, sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT.
Pargrafo Segundo – As contribuies em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta clusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devoluo das mesmas, sero de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devoluo dos valores em tais casos, exceo feita a eventuais indenizaes em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuao dos descontos judicialmente contestados.
Pargrafo Terceiro - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional assegurado o direito de oposio pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito entidade sindical convenente, em at 10 dias da publicao pela entidade laboral do extrato da Conveno Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulao da rea de abrangncia da CCT. No havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta servio, a carta de oposio poder ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - CONTRIBUIO PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL ficam obrigadas a recolher aos cofres do mesmo, mediante guias prprias, a importncia equivalente a 06% (seis por cento) da folha de pagamento de seus empregados para o ms de outubro de 2024, (no inferior ao valor R$ 240,00). Empresas sem empregado obrigatoriamente recolhero o valor mnimo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O recolhimento dever ser efetuado at o dia 27 de dezembro 2024 sob pena das cominaes previstas no Art. 600 da CLT, acrescida da clusula penal de 20% (vinte por cento).
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - ASSISTNCIA DO SINDICATO NAS RESCISES CONTRATUAIS
O ato de homologao das rescises de empregados das empresas do comrcio varejista de Alegrete de scios e contribuintes com 6 meses de contrato de trabalho ser de competncia nica e exclusiva dessa, sob pena de nulidade do ato. O prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicao da extino contratual aos rgos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao devero ser efetuados at 10 dias contados a partir do trmino do contrato, termos do 6 do Art 477 da CLT.
NICO - As empresas devero apresentar no ato da homologao comprovante de pagamento das contribuies do sindicato obreiro e do sindicato patronal dos ltimos doze meses.
Disposies Gerais
Mecanismos de Soluo de Conflitos
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - DO FORO LEGAL
Fica desde j convencionado entre as partes que a Justia do Trabalho, o Foro competente para dirimir dvidas e cobranas das contribuies no pagas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - MULTA
As empresas sofrero multas nas seguintes situaes:
1 - Pelo descumprimento das clusulas do presente dissdio
2 - As empresas que descumprirem qualquer clusula que contenha a obrigao de fazer, exceto aquelas que j tenham multas especificas, sofrero as sanes prevista no art. 600 da CLT.
3 - As empresas que utilizarem o salrio do simples sem terem homologados com os sindicatos patronal e laboral, devero pagar todas as diferenas salarias a todos os seus empregados e multas e sanes previstas na CLT por descumprimento desta conveno.
}
ELAINE MULLER FAGUNDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE
VANESSA MACHADO POLTOZI VARGAS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na
pgina do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.