SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JEFFERSON FURSTENAU;
celebram
a
presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de maro de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01 de maro.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) empregados no comrcio , com abrangncia territorial em Alegrete/RS .
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - SALRIO MNIMO PROFISSIONAL
Os salrios mnimos profissionais da categoria, a partir de 1 MARO de 2024 vigoraro com os seguintes valores:
A) Empregados que percebam salrio fixo: R$ 1.828,00 (Um mil oitocentos e vinte e oito reais);
B) Empregados que exeram a funo de vendedores de veculos ser garantido um piso mnimo de 1,3 salrios da alnea "A" desta clusula.
c) Demais trabalhadores que percebam comisses ser garantido um piso mnimo de 1,2 salrios da alnea "A" desta clusula.
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade laboral tero os seus salrios reajustados em 1 de maro de 2024 pelo percentual de 4,2% (quatro inteiros e vinte centsimos por cento) que incidir sobre os salrios vigentes em Maro/2023. Os empregados itidos aps 01.03.2023 tero os seus salrios reajustados nos percentuais evidenciados na tabela a seguir:
ISSO
REAJUSTE
MAR/23
4,20%
ABR/23
3,85%
MAI/23
3,50%
JUN/23
3,15%
JUL/23
2,80%
AGO/23
2,45%
SET/23
2,10%
OUT/23
1,75%
NOV/23
1,40%
DEZ/23
1,05%
JAN/24
0,70%
FEV/24
0,35%
PARGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes concedidos pelo empregador a seus trabalhadores no perodo abrangido pela tabela desta clusula podero ser compensados (abatidos) do percentual previsto no caput desta clusula.
PARGRAFO SEGUNDO - No poder o empregado mais novo na empresa, por fora da aplicao da presente clusula, perceber salrio superior ao mais antigo na mesma funo.
PARGRAFO TERCEIRO - Para a data base Maro/2025 fica desde j garantido o reajuste pelo INPC + 0,30% (trinta centsimos por cento), podendo as partes, em negociao, complementar esse percentual de reajuste.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENAS
As diferenas salariais decorrentes da aplicao da presente conveno coletiva devero ser satisfeitas em at 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira na folha deSETEMBRO/2024 e a segunda na folha de OUTUBRO/2024 .
Isonomia Salarial
CLUSULA SEXTA - SALRIO DO SUCESSOR
itido empregado para funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido aquele salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar vantagens pessoais, desde que o trabalhador dispensado tenha menos de 3 (trs) anos de contratao.
CLUSULA STIMA - IGUALDADE SALARIAL
No poder haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem servio ao mesmo empregador, exercendo idntica funo, com o mesmo tempo de servio e a mesma produtividade.
Descontos Salariais
CLUSULA OITAVA - COMPENSAES
Podero ser compensados nos reajustes previstos na presente conveno os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o perodo revisando, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem, implemento de idade, promoo por antiguidade ou merecimento, transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade, e equiparao salarial determinada por sentena em julgado.
CLUSULA NONA - CHEQUES
vedado s empresas descontar de seus empregados que exercem funo de caixa ou que trabalhem com numerrios, valores a cheques sem cobertura de fundos, bem como outras formas de pagamento, fraudulentamente realizadas, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitao do meio de pagamento, desde que no haja culpa do empregado.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
Outras Gratificaes
CLUSULA DCIMA - DIA DO COMERCIRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante os meses de outubro de 2024 e outubro de 2025 , em homenagem ao Dia do Comercirio, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salrio por ano , a ser satisfeito junto com o salrio do ms de outubro de cada ano. A indenizao ora estabelecida no integra o salrio para qualquer efeito legal.
PARGRAFO NICO - Em se tratando de empregado comissionista puro o dia de salrio ser calculado pelo total das comisses auferidas no ms dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base de clculo no poder ser inferior ao salrio normativo da categoria.
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinrias sero pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
A remunerao das horas extras dos comissionistas tomar por base o valor das comisses auferidas no ms, pagando-se somente o adicional, conforme previsto nesta Conveno Coletiva.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA CONFERNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferncia do caixa, quando realizadas aps a jornada normal de trabalho, devero ser pagas como extraordinrias, com a aplicao do percentual estabelecido nesta Conveno Coletiva.
Adicional de Tempo de Servio
CLUSULA DCIMA QUARTA - QUINQUNIOS
Fica assegurada a concesso de um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidir sobre os salrios reajustados em conformidade com a presente Conveno Coletiva.
PARGRAFO NICO - Ningum poder perceber a esse ttulo, valor superior a 1,5 (um e meio) do piso da categoria. Podero ser compensados os adicionais por tempo de servio j pagos pelo empregador.
Auxlio Educao
CLUSULA DCIMA QUINTA - AUXLIO ESTUDANTE
As empresas concedero um auxilio-estudante anual em duas parcelas, cada uma no valor de 1/2 piso salarial, sendo a primeira no ms de Outubro e a segunda no ms de Janeiro de cada ano, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular da educao bsica (ensino fundamental e mdio) ou de educao superior (graduao).
Pargrafo Primeiro: O referido auxilio no ter natureza salarial.
Pargrafo Segundo: Fica obrigado o pagamento ser realizado via deposito bancrio na conta em nome do trabalhador, mediante a comprovao da regularidade da matrcula no perodo, a ser apresentada no ms que antecede o pagamento.
Auxlio Creche
CLUSULA DCIMA SEXTA - CRECHES
As empresas que no mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagaro aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxlio mensal em valor equivalente a 0,10 (um dcimo) do salrio normativo da categoria, independentemente de qualquer comprovao de despesas.
PARGRAFO PRIMEIRO -Fica estabelecido que o empregador que firmar convnios dever garantir vagas para todas as crianas de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convnios dever faz-locom creches localizadas perto do local de trabalho e que no seja de difcil o.
PARGRAFO TERCEIRO – O referido benefcio ficar limitado a um dos cnjuges, quando ambos exercerem atividades na mesma empresa.
Seguro de Vida
CLUSULA DCIMA STIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As partes suspendem a aplicao da Clusula Dcima Oitava (Seguro de Vida em Grupo) da MR008922/2021, voltando a negociar o restabelecimento da referida clusula na data base maro/2025.
Outros Auxlios
CLUSULA DCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLGICO
A presente clusula no obrigatria para as empresas que possuirem plano odontolgico contratado para seus trabalhadores, firmados at 28 de Fevereiro de 2023, conforme descrito abaixo:
Fica garantida a obrigatoriedade da concesso do Plano Odontolgico nacional pela empregadora para os empregados da categoria. Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefcio, assumidos pelo empregado titular atravs de autorizao para desconto em folha, o que no impede empresa empregadoras por liberalidade, em relao aos dependentes, assumir tais custos, desde que o empregador no disponha de plano odontolgico concedido a seus empregados.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agncia Nacional de Sade (ANS) LEI 9656/98:
-ATENDIMENTO DE URGNCIA
-DIAGNSTICO
-PREVENO DE SADE BUCAL
-DENTSTICA(RESTAURAES)
-PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)
-ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
-ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL)
-RADIOLOGIA
-CIRURGIA
-PRTESE (manuteno das j existentes)(Conforme ANS)
I) A FEDERAO estabeleceu parceria com um PLANO ODONTOLOGICO NACIONAL, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) As empresas localizadas a mais de 50km do polo de atendimento da clnica (s), so desobrigadas do cumprimento desta clusula, at que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em at 50Km de distncia. As cidades que no so polos de atendimento, mas esto em distncia inferior a 50km das clnicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta clusula.
III) A empresa empregadora poder optar por outro plano odontolgico nacional, que no o da parceria j mencionada, desde que os benefcios no sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que esto elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que no haja prejuzo econmico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o pargrafo oitavo desta clusula. A FEDERAO informar a aceitao via e-mail.
PARGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado receber um carto numerado (virtual), nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), o carto intransfervel do Plano odontolgico nacional. A liberao de utilizao do Plano ser a partir do segundo ms subsequente ao envio das atualizaes dos empregados e ou dependentes, levando em considerao o cumprimento da atualizao na data limite, conforme Pargrafo Segundo desta clusula. Cada Associado empregado receber o carto (virtual) para utilizao.
PARGRAFO SEGUNDO
I) A empresa empregadora dever informar a FEDERAO pelo e-mail: da gestora do Plano Odontolgico: [email protected] ou 51 3024.3090, via planilha padroa lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefcio, constando:NOME COMPLETO, F, DATA DE NASCIMENTO, DATA DE ISSO E NOME DA ME (exigncia da ANS – Agncia Nacional de Sade). Sendo que no sero aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulrio padro est disponvel no site: www.abcconvenios.com.br , at o dia 20.07.2024. Caso a entidade no possua o internet e somente nessa hiptese, poder enviar via correio s atualizaes para a Federao, respeitando os prazos conforme item II, deste pargrafo.
II) A empresa empregadora dever informar a FEDERAO, atravs do e-mail junto a gestora do Plano: [email protected] at o dia 20 (vinte) de cada ms, os empregados itidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padro para envio seja final de semana ou feriado o envio dever ser antecipado ou seja ltimo dia til que antecede o dia 20, para emisso e ou baixa do empregado no benefcio. No caso da no informao dentro do prazo, no ser possvel efetuar alteraes no boleto. Os empregados que forem itidos aps o dia 20(vinte) devero ser includos at dia 20 (vinte) do ms subsequente, sem nus para empresa.
III) A no informao por parte da empresa empregadora dos empregados com resciso de contrato de trabalho dentro do ms obriga o pagamento da mensalidade at que a Federao receba a referida informao para excluso do mesmo no “ Plano Odontolgico”.
IV) A no informao por parte da empresa empregadora dos empregados itidos dentro de cada ms, at o vigsimo dia do referido ms, para incluso e utilizao do benefcio e tambm em caso de inadimplncia, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 47,80 = R$ 23,90 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% entidade sindical, referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontolgico nacional ao empregado e prejudicou tanto sua utilizao quanto a negociao coletiva da categoria, at a completa e obrigatria regularizao, bem como o oferecimento do referido benefcio ao empregado prejudicado.
V) A FEDERAO se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontolgico nacional de cada um dos empregados, para tanto, a empresa dever proceder ao pagamento de R$ 23,90 (vinte e trs reais, noventa centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecidos no pargrafo terceiro, conforme atualizao da lista de incluso e excluso dos empregados at o dia 20 (vinte) de cada ms.
PARGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido benefcio para o empregador por empregado, ser de R$ 23,90 (vinte e trs reais, noventa centavos) ao ms.
II) A empresa deve proceder este pagamento at o dia 10 do ms subseqente da incluso do empregado na lista para exerccio do benefcio odontolgico, atravs de boleto bancrio com cdigo de barras, que ser enviado at quinto dia do ms subseqente para e-mail informado na planilha padro.
III) A FEDERAO enviar o boleto via um link para o e- mail fornecido pelo empregador a cada empresa empregadora mensalmente os boletos para pagamento com vencimento at o dia 10 (dez). O boleto ir preenchido com o valor a pagar, mediante a atualizao enviada at o dia 20 (vigsimo) do ms anterior. Caso o boleto em at 5 (cinco) dias antes do vencimento no recebido, solicitar atravs do telefone e-mail da gestora do Plano: [email protected] ou 51 3024.3090.
.IV) O referido boleto no precisar ser preenchido, pois o valor estar estipulado no boleto.
V) O recolhimento dos valores alm dos prazos estabelecidos ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao ms, juros moratrios de 0,033% ao dia e correo monetria, imputvel s empresas.
PARGRAFO QUARTO
No caso de empregados afastados, aps a incluso no referido benefcio, a empresa empregadora continuar responsvel pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste perodo.
PARGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a incluso de seus dependentes devero informar a empresa, bem como rear os dados pessoais destes dependentes. Com a autorizao do empregado, as empresas ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontolgico nacional. Informaes pelo e-mail: [email protected] ou 51 3024.3090
II) O prazo mnimo de permanncia do dependente de 12 meses a contar da data de adeso e havendo utilizao do convnio, contar-se- o prazo a partir da ltima consulta/procedimento realizado pelo usurio dependente.
III) Caso dependente solicite excluso dentro do perodo mnimo de vigncia do Contrato, estar sujeito cobrana do valor correspondente ao da contribuio mensal vigente, multiplicado pelo resto do perodo de 12 meses, sendo a multa de no mnimo de 6 (seis) meses. O Beneficirio excludo no poder ser includo novamente no Plano, exceto mediante anuncia da Operadora e desde que observado o cumprimento de perodo de carncia. A excluso do beneficirio dependente ser efetivada mediante o envio da solicitao por escrito e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano no esteja mais ligado empresa empregadora, seus dependentes tambm sero excludos em funo da perda do vnculo, sem multa para ambos.
PARGRAFO SEXTO
O presente benefcio odontolgico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em perodo de experincia; Contrato de Trabalho Temporrio, e etc.
PARGRAFO STIMO
A inadimplncia de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 10(dez) dias do vencimento, acarretar a suspenso de todos os beneficirios, empregados e Dependentes do Plano Odontolgico nacional. Mantendo essa inadimplncia, a empresa ser responsvel pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficirio e dever efetuar o ressarcimento dos custos pelo atendimento pago pelo trabalhador. Em funo da continuidade da inadimplncia a cobrana ser extrajudicial e/ou judicial por descumprimento desta, o que no isenta Instituio da quitao de pagamento(s) pendente(s).
PARGRAFO OITAVO
As empresas que oferecem plano odontolgico nacional aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clusula, desde que comprovem a permanncia do benefcio contratado. Para anlise das condies do plano odontolgico oferecido, a entidade deve enviar ao SINDICATO, pelo e-mail: [email protected] cpia do contrato com o prestador do benefcio, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizaro o benefcio e documento que declare que no haver nenhum nus aos trabalhadores.
PARGRAFO NONO
O reajuste deste plano odontolgico nacional dever acompanhar o reajuste feito em Conveno Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente, sendo o INPC o ndice de reajuste a ser utilizado.
PARGRAFO DCIMO: O presente plano no ter nenhum custo ao trabalhador.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades
Desligamento/Demisso
CLUSULA DCIMA NONA - JUSTA CAUSA
As empresas notificaro por escrito ao empregado a justa causa invocada para a resciso contratual.
Aviso Prvio
CLUSULA VIGSIMA - ALTERAES NAS CONDIES DE TRABALHO NO AVISO PRVIO
Ficam proibidas alteraes nas condies de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prvio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reverso ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiana, sob pena de resciso imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prvio.
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - REDUO DA JORNADA NO AVISO PRVIO
O empregado, durante o aviso prvio, poder escolher a reduo de 02 (duas) horas no incio ou no fim da jornada de trabalho, caso no seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENO DE NOVO EMPREGO
Sendo o aviso prvio dado por qualquer uma das partes (empregado ou empregador), o empregado que estiver no cumprimento do aviso prvio e que obtiver novo emprego, ter o direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados e sem prejuzo das demais parcelas rescisrias.
Pargrafo nico - Caso a resciso contratual seja de iniciativa do empregado (pedido de demisso), o empregador descontar o valor referente aos dias faltantes at o trmino do cuprimento do aviso prvio
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - AVISO PRVIO EM DOBRO
Os empregados que forem despedidos e que possuam e que possuam 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, e que tenham 5 (cinco) anos ou mais de trabalho consecutivo na mesma empresa, tero direito a um perodo de aviso prvio de 60 (sessenta) dias.
Pargrafo Primeiro - Em se tratando de aviso prvio trabalhado, o empregado poder escolher cumprir 30 (trinta) dias, recebendo em pecnia os 30 (trinta) dias restante.
Pargrafo Segundo - O benefcio concedido nesta clusula no cumulativo com a garantia prevista da Lei n 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorvel ao empregado.
Estgio/Aprendizagem
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - ESTAGIRIOS
A isso ou aceitao de estagirios enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/08 fica limitada a no mximo dez por cento do quadro de funcionrios, desde que no impliquem em demisses de empregados.
Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERINCIA- DURAO
O contrato de experincia no poder ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cpia do mesmo no ato de isso, quando existe.
PARGRAFO NICO - Fica estabelecido que os contratos de experincia e suas prorrogaes devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do incio do contrato e de sua prorrogao, ao Sindicato Suscitante ou pessoa credenciada do Ministrio do Trabalho que ali colocar o seu visto.
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - HOMOLOGAO DAS RESCISES
obrigada a assistncia do Sindicato profissional a todas as rescises de contrato ou pedidos de demisso de empregados da categoria profissional com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato.
Pargrafo nico – O agendamento da homologao dever ser realizado no prazo de at 5 (cinco) dias do pedido formulado pela empresa ao SEC por meio do e-mail [email protected] . Em no sendo atendido esse prazo, a empresa estar desobrigada de realizar a homologao.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Me
CLUSULA VIGSIMA STIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
assegurado empregada gestante o direito ao emprego, durante 60 (sessenta) dias aps o trmino da estabilidade legal.
Pargrafo Primeiro – Em caso de demisso sem justa causa da gestante e sem o conhecimento do seu estado gravdico pelo empregador, dever desta informar-lhe to logo tome cincia de sua gestao com vista ao seu retorno ao emprego, sem prejuzo dos direitos garantidos em lei.
Pargrafo Segundo - Caso no seja possvel o retorno da gestante ao emprego, ser efetuada a indenizao do perodo de estabilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisria durante os 12 (doze) meses anteriores a implementao de carncia necessria concesso do benefcio de aposentadoria, a todo o empregado (a) que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mnimo de 03 (trs) anos ininterruptos, mediante comunicao expressa pelo empregado ao empregador.
PARGRAFO PRIMEIRO - Para a concesso da estabilidade acima prevista, o empregado dever comunicar por escrito empresa, em at 3 (trs) meses antes do incio da fruio desta estabilidade, que fornecer o recebimento.
PARGRAFO SEGUNDO - A concesso prevista nesta clusula ocorrer uma nica vez, no se aplicando nas hipteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demisso.
Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho
CLUSULA VIGSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornec-los, sem nus para seus empregados, razo de 02 (duas) unidades por ano, conforme a estao climtica.
CLUSULA TRIGSIMA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecero o material necessrio, adequado a tez da empregada.
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DECENTE
A entidade econmica convenente envidar todos os seus esforos para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; o desenvolvimento sustentvel, considerados os princpios prprios das atividades econmica e profissional e o crescimento econmico e social do comrcio e dos comercirios; o respeito aos princpios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociao coletiva e a no discriminao e igualdade no trabalho; prticas de proteo social; o dilogo social; a capacitao profissional; e a segurana e sade do trabalhador.
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - FERIADOS
proibido o trabalho de empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais nos estabelecimentos comerciais representados pelos sindicatos convenentes, salvo disposio em sentido contrrio prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com a participao do sindicato patronal.
PARGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que na tera-feira de carnaval e em dia de eleies municipal, estadual e federal as empresas tambm no podero utilizar a mo de obra de seus empregados, salvo celebrao de Acordo Coletivo de Trabalho previsto no caput desta clusula.
PARGRAFO SEGUNDO - A utilizao de mo de obra de empregado em eventos e mostras do ramo agropastoril, industrial ou cvico-culturais e/ou tursticas, constantes nos calendrios oficiais durante a vigncia desta Conveno Coletiva, promovidos exclusivamente pelo Estado ou Municpios, com participao individual da concessionria ou em estande patrocinado pela montadora a qual se vincula, tambm sero reguladas por Acordo Coletivo de Trabalho com a participao do sindicato patronal.
PARGRAFO TERCEIRO – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta clusula, pagar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidncia e por comercirio atingido, outrossim, caso haja reincidncia, a multa devida ser dobrada, ou seja, ar para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedaggico e punitivo.
Outras normas de pessoal
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - CONFERNCIA DE CAIXA
A conferncia do caixa deve ser efetuada na presena e a vista do empregado por ele responsvel, sob pena de no ser permitida qualquer compensao ou reclamao.
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - COMISSIONISTAS - CLCULOS
A gratificao natalina do empregado comissionista ser calculada com base na mdia da remunerao varivel percebida nos ltimos 12 (doze) meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores concesso do benefcio, sendo que a remunerao dos 11 primeiros meses do clculo ser corrigida pelo INPC.
PARGRAFO NICO - O valor das frias, parcelas rescisrias e salrio maternidade ser calculado na forma prevista no caput desta clusula.
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
O clculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomar por base o total das comisses auferidas no perodo, dividindo pelos dias teis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARGRAFO PRIMEIRO - O empregado comissionado que injustificadamente no tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horrio de trabalho, ter direito a percepo do RSR proporcional aos dias trabalhados.
PARGRAFO SEGUNDO - O empregado comissionado que justificar sua ausncia ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado mdico na forma do disposto neste acordo, ter os dias no trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de clculo previsto no "caput" desta clusula
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - PRORROGAO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poder rejeitar a prorrogao da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a frequncia s aulas e/ou exames escolares.
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - LANCHE
obrigao das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realizao de provas finais de cada semestre ou quando da prestao de exames vestibulares sero dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realizao da prova at 48 (quarenta e oito) horas aps.
CLUSULA TRIGSIMA NONA - ASSENTOS
obrigao das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao pblico, nos termos da Portaria N. 3.124/78, do Ministrio do Trabalho e da NR17 e seus anexos.
CLUSULA QUADRAGSIMA - LIVRO PONTO
As empresas que possurem mais de 05 (cinco) empregados sero obrigadas a utilizar livro ponto ou carto mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presena ao trabalho.
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
1) Entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relao de seus salrios durante o perodo trabalhado, na Relao de Salrios de Contribuio (RSC), de acordo com o formulrio oficial, sempre que o perodo for inferior a 36(trinta e seis) meses;
2) devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
3) fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
4) anotar na CTPS de seus empregados a funo efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
5) fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cpias dos recibos por este firmado, contendo a identificao da empresa e a discriminao das importncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas, de forma impressa, digital, ou por meio de aplicativo eletrnico (APP);
6) fornecer aos empregados em caso de resciso contratual, no final do exerccio, a informao anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
7) As empresas fornecero a seus empregados a cpia do contrato de trabalho, desde que o mesmo no esteja por inteiro nas anotaes da CTPS.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - QUADRO MURAL
As empresas permitiro a divulgao em quadro mural e/ou meios eletrnicos (intranet), com o aos empregados, de editais, avisos e notcias sindicais editadas/encaminhadas pelo sindicato profissional, ficando vedada a divulgao poltico-partidria ou ofensiva a quem quer que seja.
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ELEIES DAS CIPAS
As empresas devero comunicar a entidade suscitante, com antecedncia de 30 (trinta) dias, a eleio das CIPAs.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das clusulas da presente conveno, que contenha obrigao de fazer, exceto aquelas que j tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, no o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrero uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas atravs da entidade profissional acordante.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Prorrogao/Reduo de Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comrcio varejista de veculos podero prorrogar o horrio de trabalho nos seguintes dias:
I - dia 24 de dezembro, com horrio at s 17:00 horas.
II - dia 31 de dezembro, com prorrogao de horrio at s 17:00 horas.
III - aos sbados que forem vspera do dia da Pscoa, Mes, Namorados, Pais e Crianas, as lojas podero funcionar at s 19 horas.
Compensao de Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - COMPENSAO HORRIA
A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em nmero no excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica:
a) o regime de compensao horria poder ser estabelecido por perodos mximos de 60 (sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado mdulos bimensais . A apurao e liquidao do saldo de horas ser feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente clusula, sero pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta conveno, o que no descaracteriza o regime compensatrio ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado.
d) na hiptese de compensao horria por perodo de 60 (sessenta) dias a empresa conceder ao empregado espelho de carto ponto.
e) a compensao dar-se - sempre de segunda-feira a sbado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser objeto de descontos salariais, caso no venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do ms e nem podero ser objeto de compensao nos meses subsequentes.
PARGRAFO SEGUNDO
Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta conveno.
PARGRAFO TERCEIRO
Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, na hiptese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de trabalho.
PARGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta clusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o artigo 60 da CLT
Intervalos para Descanso
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computao, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensao da durao da jornada normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESTUDANTE - PRORROGAO
vedada a prorrogao da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializado, e que previamente comprovem sua situao escolar, se manifestarem oposio prorrogao.
Outras disposies sobre jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - BALANOS E INVENTRIOS
As horas trabalhadas para a realizao de balanos, balancetes e inventrios fora de horrios normais de trabalho, quando no compensadas, sero acrescidas dos adicionais previstos neste acordo.
PARGRAFO NICO - Aos domingos e feriados vedados o trabalho em balanos, balancetes e inventrios. No caso de descumprimento desta clusula, as empresas pagaro por empregado 20% do piso da categoria a ttulo de multa, que ser pago atravs do Sindicato Suscitante, a favor do empregado.
CLUSULA QUINQUAGSIMA - ATRASO AO SERVIO - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado for itido no servio.
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIES
Os cursos e reunies promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatrio, devero ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinrias.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exeram a funo de caixa ou cobrador, exclusivamente, percebero um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salrio efetivamente percebido, a ttulo de quebra de caixa.
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA INTERNAO DE FILHO
Sero consideradas justificadas as ausncias do empregado at o limite de 6 (seis) dias por ano, em caso de consulta mdica ou internao hospitalar de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou invalido mediante comprovao por atestado mdico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas aps a realizao do evento.
Frias e Licenas
Outras disposies sobre frias e licenas
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13 NAS FRIAS
As empresas pagaro 50% (cinquenta por cento) do 13 salrio, aos seus empregados, que o requeiram, at 05 (cinco) dias aps o recebimento do aviso de frias, salvo em caso de frias coletivas.
Sade e Segurana do Trabalhador
Aceitao de Atestados Mdicos
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - ATESTADOS MDICOS
As empresas aceitaro, para todos os efeitos, atestados mdicos de profissionais credenciados pelo convnio mdico da empresa. Na falta desse, os emitidos pelo SUS, ou credenciados/conveniados pelo Sindicato dos Empregados no Comrcio.
Pargrafo nico - O empregado dever apresentar o atestado mdico empresa, salvo motivo de fora maior, em at 48 (quarenta e oito) horas a partir do incio do afastamento, o que poder ser feito pessoalmente ou por meio eletrnico (e-mail, whatsapp), devendo,quando do retorno ao trabalho, apresentar o documento original.
Relaes Sindicais
o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - O DO SINDICATO S EMPRESAS
As empresas permitiro o ingresso do Sindicato profissional em suas dependncias, desde que previamente ajustado, para o fim especfico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional suscitante, bem como providenciaro a divulgao desses comunicados em mural com o de seus colaboradores, e que no tragam prejuzos a sua atividade.
Contribuies Sindicais
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - GUIAS DE CONTRIBUIO SINDICAL E CONFEDERATIVA
As empresas encaminharo entidade sindical suscitante cpias de contribuio sindical e do desconto confederativo acompanhadas da relao nominal dos empregados, no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps o respectivo recolhimento.
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - CONTRIBUIO NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comrcio de Alegrete ajusta o pagamento pelos empregados por ele representado e alcanados pela presente Conveno Coletiva de Trabalho, de contribuio ASSISTENCIAL negocial
Pargrafo Primeiro – Os empregadores descontaro de todos os seus empregados, mensalmente, a ttulo de contribuio negocial por deliberao tomada em Assembleia da categoria obreira conforme Art. 513 da CLT, e Art. 8 da CF, a importncia correspondente a 1,5% (um e meio por cento.) do piso profissional geral da categoria, recolhendo o valor em guia prpria a ser emitida no stio eletrnico do sindicato profissional (secalegrete-br.noticiasgauchas.com), reando aos cofres do sindicato profissional at o dia 10 do ms subsequente ao desconto, sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT.
Pargrafo Segundo – As contribuies em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta clusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devoluo das mesmas, sero de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devoluo dos valores em tais casos, exceo feita a eventuais indenizaes em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuao dos descontos judicialmente contestados.
Pargrafo Terceiro - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional assegurado o direito de oposio pelo empregado, manifestado individualmente e por documento escrito, com identificao legvel do nome do empregado. F do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no site Av. Doutor Lauro Dorneles, n 1445, das 8 horas e 30 minutos s 12 horas e das 14 horas s 17 horas e 30 minutos, de segundo a sexta-feira, em at 10 dias da publicao pela entidade laboral do extrato da Conveno Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulao da rea de abrangncia da CCT ou antes de receber do devido reajuste.
PARGRAFO QUARTO- O empregado dever entregar, na empresa, a cpia do protocolo da oposio realizada junto ao sindicato profissional.
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - CONTRIBUIO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONRIOS E DISTRIBUIDORES DE VECULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias prprias, o mesmo valor da contribuio de 2023 acrescidos de 10% no inferior a R$ 900,00 (novecentos reais) a ser paga em 3 (trs) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais). Contribuies superiores a R$ 1.000,00 podem ser parceladas em at 8 parcelas, sendo que o boleto mnimo mensal seja de R$ 500,00 com o primeiro vencimento para o dia 25 de abril.
1 - As empresas que no possuem empregados recolhero a importncia mnima estabelecida no caput.
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA SEXAGSIMA - NEGOCIAO
Em Maro de 2025 as partes formalizaro Termo Aditivo presente Conveno Coletiva, a fim de negociar/revisar as clusulas econmicas e de repercusso econmica. E, em fevereiro de 2026 realizaro nova negociao coletiva para a data base Maro de 2026.
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - ATO ANTISSINDICAL
As entidades convenentes, em respeito as convenes da OIT que tratam da liberdade sindical, convencionam que nenhuma interveno de terceiros, estranhos a cada entidade sindical ser itida, ou seja, por serem entidades associativas, nenhum tipo de comentrio ou interferncia pelo empregador a quem seja scio ou venha se associar ao respectivo sindicato representativo poder ocorrer.
PARGRAFO PRIMEIRO – As relaes da categoria para com seu sindicato representativo devero ser estimuladas pelo empregador no sentido de que as informaes e vantagens oferecidas sejam readas aos trabalhadores. Para tanto o Sindicato profissional dever previamente se comunicar com a empresa de sorte a verificar melhor horrio para reunir-se com os comercirios, sem prejuzo do expediente comercial.
PARGRAFO SEGUNDO – Os departamentos de recursos humanos e escritrios contbeis contratados abster-se-o de realizar qualquer interferncia quanto ao custeio do sindicato profissional, ou seja, fornecendo listas de oposio ou autorizao, desde que as autorizaes para desconto de salrios sejam apresentadas, seja para fins de mensalidades sociais, contribuio assistencial ou outra que autorizada.
PARGRAFO TERCEIRO – Aquelas empresas que infringirem o disposto no item acima, estaro incursas em ato antissindical, no qual, nos termos da legislao vigente, poder responder istrativa e judicialmente pelo ato.
Disposies Gerais
Outras Disposies
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei n 7.619/87.
Pargrafo Primeiro - Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalhem nos domingos.
Pargrafo Segundo - facultado ao empregador propiciar a substituio do benefcio do vale transporte pelo auxlio combustvel para os empregados utilizarem veculo prprio para o deslocamento residncia trabalho e vice-versa, mediante solicitao expressa do trabalhador. Sendo feita a substituio do vale transporte pelo auxlio ou vale combustvel, mantm-se a natureza indenizatria da parcela destinada a essa finalidade, e ser efetuado o desconto de 6% (seis por cento) do salrio do trabalhador, com previso expressa na folha de pagamento.
Pargrafo Terceiro - No caso do auxlio ou vale combustvel ser superior a 6% (seis por cento) do salrio base da competncia, o desconto deve se restringir ao percentual indicado na lei, arcando a empresa com o custo da diferena, no podendo este ser superior ao valor integral do vale transporte a que o empregado faria jus.
CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - QUITAO ANUAL
As partes acordam em, no prazo de 60 (sessenta) dias, formarem uma comisso mista (Fecosul e Sincodiv/RS), destinada a analisar a viabilidade e condies para a realizao da quitao anual de obrigaes trabalhistas prevista no art. 507-B, da CLT.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE
JEFFERSON FURSTENAU
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na
pgina do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.