SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE MULLER FAGUNDES;
celebram
a
presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01 de junho.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) empregados no comrcio , com abrangncia territorial em Alegrete/RS .
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - SALRIOS MNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam institudos os seguintes Salrios Mnimos Profissionais a partir de 1 de junho de 2024:
a) Empregados em geral: R$ 1.778,83 (um mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e trs centavos);
b)Empregados Office-boy e Servios de Limpeza: R$ 1.723,61 (um mil setecentos e vinte e trs reais e sessenta e um centavos); e
c)Empacotador e Jovem Aprendiz: R$ 1.548,75 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em1 de junho de 2024, os salrios dos empregados representados pela entidade profissional acordante sero majorados no percentual de4 % (quatro inteiros por cento) ,a incidir sobre os salrios reajustados na forma da Conveno Coletiva de Trabalho ora revista.
Pargrafo nico - O percentual de reajuste previsto no caput desta clusula ser aplicado at a parcela deR$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos)dos salrios, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociao com seus empregadores.
CLUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salrio do empregado que haja ingressado na empresa aps a data-base ser proporcional ao tempo de servio e ter como limite o salrio reajustado do empregado exercente da mesma funo, itido at 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hiptese de o empregado no ter paradigma ou em se tratando de empresa constituda e em funcionamento depois da data-base da categoria, ser adotado o critrio proporcional ao tempo de servio, com a adio ao salrio de isso, conforme tabela abaixo:
Data isso
Reajuste
Jun/23
4,00 %
Jul/23
3,98%
Ago/23
3,98%
Set/23
3,98%
Out/23
3,87 %
Nov/23
3,74%
Dez/23
3,64%
Jan/24
3,07 %
Fev/24
2,49 %
Mar/24
1,67 %
Abr/24
1,47 %
Mai/24
1,10 %
Pargrafo nico- No poder o empregado mais novo da empresa, por fora do presente acordo, perceber salrio superior ao mais antigo na mesma funo.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA SEXTA - COMPENSAES
Podero ser compensados nos reajustes previstos na presente conveno os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o perodo revisando, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por antiguidade ou merecimento; transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade; e equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado.
CLUSULA STIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados discriminativos mensais de pagamento e descontos efetuados, atravs de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste, obrigatoriamente o nmero de horas normais e extras trabalhadas.
CLUSULA OITAVA - CLCULO PARA COMISSIONISTAS
As parcelas rescisrias, gratificaes, frias, salrio maternidade e auxlio doena dos empregados que habitualmente percebem comisses, sero calculados, tomando-se por base as comisses percebidas nos ltimos 06 (seis) meses.
Pargrafo nico - O repouso semanal remunerado dos comissionistas ser calculado com base no total das comisses auferidas no perodo, dividido pelos dias teis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLUSULA NONA - SALRIO EM DINHEIRO
O empregador ser obrigado a efetuar o pagamento do salrio em moeda corrente sempre que o mesmo se efetuar em sexta-feira ou vspera de feriados, salvo se a empresa efetuar o pagamento em deposito bancrio.
CLUSULA DCIMA - PAGAMENTO DE SALRIO
Os salrios, as horas extras e as comisses devem ser pagos em um s recibo e em nica oportunidade at o 5 (quinto) dia doms subsequente ou vencido.
Pargrafo nico - Caso o 5 (quinto) dia recaia em sbado, domingo ou feriado, o pagamento ser feito no primeiro dia til, posterior ao 5 (quinto) dia.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIFERENAS
As diferenas resultantes da aplicao da presente conveno coletiva devem ser satisfeitas junto com a folha de salrios do ms de setembro de 2024.
Isonomia Salarial
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - SALRIO DO SUBSTITUTO
itido o empregado para a funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido aquele, salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Sero considerados vlidos os descontos salariais, desde que prvia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a ttulo de mensalidade de associao de empregados, fundaes, cooperativas, clubes, previdncia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmcia, compras no prprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utenslios de trabalho no devolvidos, convnios com mdicos, dentistas, clinicas, ticas, funerrias, hospitais, casas de sade e laboratrios, convnios com lojas, convnios para fornecimento de alimentao, seja atravs de supermercado ou por intermediao do SESC ou SESI, e outros referentes a benefcios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Pargrafo nico - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorizao para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigaes j anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros
13 Salrio
CLUSULA DCIMA QUARTA - ANTECIPAO DO 13
A empresa fica obrigada a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13 salrio, aos seus empregados, que o requeiram, at 03 (trs) dias aps o recebimento do aviso de frias.
Gratificao de Funo
CLUSULA DCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exeram a funo de caixa, exclusivamente, percebero um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salrio profissional, a ttulo de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores no faro parte integrante do salrio do empregado para qualquer efeito legal.
Pargrafo nico - Para os empregados itidos a partir de 01.09.07 fica facultado o no pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que no procederem no desconto de eventuais diferenas verificadas por ocasio da conferncia do caixa. A referida sistemtica dever ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA DCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinrias sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinquenta por cento), as demais e as prestadas aos sbados a tarde, domingos e feriados que sero remuneradas em dobro.
Adicional de Tempo de Servio
CLUSULA DCIMA STIMA - QUINQUENIO
A empresa conceder a todos os seus empregados um adicional de 5% (cinco por cento) por quinqunio de servio na mesma empresa, sobre qualquer forma de remunerao.
Adicional de Insalubridade
CLUSULA DCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade quando devidos aos empregados da empresa sero calculados com base no salrio mnimo nacional.
Outros Adicionais
CLUSULA DCIMA NONA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS dever ser feito com base no salrio do empregado, sendo a empresa obrigada a fornecer os extratos da caderneta do FGTS aos empregados.
Participao nos Lucros e/ou Resultados
CLUSULA VIGSIMA - DIVULGAO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participao dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxlio Transporte
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Obrigatoriedade concesso do vale transporte por parte da empresa aos integrantes de seu quadro funcional de acordo com a Lei n 7.619, de 30 de setembro de 1987, que o instituiu e o Decreto n 95.247 de 17 de novembro de 1987 que o regulamentou.
Auxlio Educao
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AUXLIO ESTUDANTE
devido ao empregado um auxlio-escolar, durante a vigncia da presente conveno coletiva, no valor de 50 % (cinquenta por cento) do salrio normativo da categoria na qual o trabalhador est enquadrado, desde que atenda aos seguintes requisitos: a) prestar servio para a mesma empresa por, no mnimo, seis meses ininterruptamente; b) comprove a sua prpria condio de estudante ou de 1 (um) filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condio, matriculados em curso oficial de ensino (1, 2, e 3 Graus), incluindo Nveis A e B e os cursos superiores na modalidade Presencial ou EAD; e c) comprove a frequncia escolar para recebimento do auxlio.
Pargrafo Primeiro - O auxlio previsto no caput dever ser pago juntamente com o pagamento da folha de salrios do ms de fevereiro de 2025.
Pargrafo Segundo – Caso o contrato do empregado seja rescindido antes da data prevista para pagamento do auxlio no pargrafo primeiro, e comprove estes ter preenchido os requisitos contidos no caput, dever receber o referido auxlio juntamente com o pagamento das verbas rescisrias.
Pargrafo Terceiro – O auxlio institudo no caput tem natureza indenizatria e no integrar as demais parcelas de natureza salarial para qualquer efeito legal.
Auxlio Creche
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas que no mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagaro a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos, auxlio mensal no valor equivalente a 0,10 (um dcimo) do salrio normativo da categoria profissional, independentemente de qualquer comprovao de despesa.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades
Normas para isso/Contratao
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - PERCENTUAL DE COMISSES
A empresa se remunerar seus empregados base de comisses fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho, do empregado ou em contrato individual, o percentual que ser aplicado para clculo das comisses.
Desligamento/Demisso
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - PAGAMENTO DA RESCISO
Quando da resciso do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisrios e anotaes na CTPS nos seguintes prazos.
a) at o 10 (dcimo) dia imediato ao trmino do contrato;
b) at o 10 (dcimo) dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia de aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento; e
c) a resciso de contrato de trabalho de todos os trabalhadores associados ao sindicato profissional acordante e, com mais de 1 (um) ano de servio na mesma empresa, devero ser assistidas pelo sindicato acordante, sob pena de nulidade do ato;
Pargrafo nico - A inobservncia dos prazos acima sujeitar o infrator s multas previstas no pargrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Aviso Prvio
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - AVISO PRVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prvio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de servio ou frao igual ou superior a 06 (seis) meses de servio na mesma empresa, que poder, de comum acordo, ser indenizado.
Pargrafo nico - Para os empregados cuja aplicao da Lei n 12.506/11 resulte em um benefcio maior aplica-se a Lei. Fica estabelecido que no se somam os dois critrios (fixado na conveno e na Lei 12.506/11) referente ao aviso prvio proporcional.
CLUSULA VIGSIMA STIMA - DISPENSA DO AVISO PRVIO
O empregado que no curso do aviso prvio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porm que somente sero pagos pelo empregador, nesta hiptese os dias efetivamente trabalhados, bem como, as demais parcelas rescisrias.
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - ANOTAO DA DISPENSA DO AVISO
A empresa se dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prvio, devero faz-lo por escrito no verso do prprio aviso.
Mo-de-Obra Temporria/Terceirizao
CLUSULA VIGSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERINCIA
Fica a empresa obrigada a entregar ao empregado, no ato de sua isso cpia do contrato de experincia, o qual no poder ser por perodo inferior a 15 (quinze) dias.
Estgio/Aprendizagem
CLUSULA TRIGSIMA - ESTAGIRIOS E MENORES
A isso de estagirios ou menores enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6.494/77, fica assegurada desde que no implique em demisses de empregados.
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - ESTAGIRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagirios devero comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente podero contratar estagirios no percentual mximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Pargrafo Primeiro - Fica estabelecido que os estagirios contratados devero exercer atividades que esto relacionadas com a sua formao profissional e curricular.
Pargrafo Segundo - As empresas devero quando da contratao de estagirios comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAO
Sempre que o empregador despedir o empregado sem justa causa no momento da resciso do contrato de trabalho, dever fornecer ao empregado carta de recomendao, quando solicitada.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificao/Formao Profissional
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - CURSOS
Os cursos de comparecimento obrigatrio, fora da sede da empresa, devero ser contados como tempo de servio, bem como devero ser pagas as despesas de estadia, alimentao e transporte.
Atribuies da Funo/Desvio de Funo
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - CHEQUES
A empresa no poder descontar de seus empregados, que exeram funo de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a colocar assentos no local de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao pblico, nos termos da Portaria 3.214/78 do MTB.
Estabilidade Me
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade da empregada gestante at 60 (sessenta) dias aps o trmino do gozo beneficirio.
Pargrafo Primeiro - Na hiptese de dispensa sem justa causa, a empregada dever apresentar atestado mdico comprovando que o incio da gravidez foi anterior ao aviso prvio, dentro de 30 (trinta) dias aps a data do trmino do aviso prvio, sob pena de decadncia do direito previsto.
Pargrafo Segundo - Apresentando o atestado com resultado positivo pela empregada e exigindo a empresa a realizao de novo exame, ser este custeado pelo empregador, ressalvando o ressarcimento a empregada, em qualquer hiptese, dos gastos com o atestado original.
Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - UNIFORMES
A empresa se exigir o uso de uniformes fica obrigada a fornec-los sem qualquer nus para os empregados. O uniforme dever ser devolvido pelo empregado por ocasio da resciso, desde que exigido pela empresa.
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - LANCHES
A empresa fica obrigada a fornecer lanches a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por perodo superior a 1 (uma) hora.
CLUSULA TRIGSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como, carteira de trabalho, certides, atestados, mdicos ou outros previstos pela legislao trabalhista, sero sempre recebidos mediante comprovante de entrega.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Durao e Horrio
CLUSULA QUADRAGSIMA - HORRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Os estabelecimentos comerciais do comrcio varejista de gneros alimentcios no Municpio de Alegrete, representados pelo Sindicato Intermunicipal do Comercio Varejista de Gneros Alimentcios do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o horrio de abertura, fechamento e funcionamento do comrcio fixado na Lei Municipal n 5.821, de 13 de julho de 2017, do Municpio de Alegrete, devero observar o horrio de funcionamento definido na Lei Municipal:
A) De segunda sbado das 08:00 horas s 21:00 horas; e
B) Domingos das 08:00 s 12:00 horas;
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - DA ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS EM FERIADOS
As empresas representadas pelo sindicato acordante podero funcionar em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, a partir de 1 de junho de 2024 , exceto nos feriados de 20 de setembro de 2024, 25 de dezembro de 2024, 1 de janeiro de 2025 e 1 de maio 2025, salvo autorizao em acordo coletivo de trabalho com a participao do sindicato patronal.
Pargrafo Primeiro - Os empregados em geral que laborarem nos feriados acima acordados, podero optar em receber:
a) uma folga compensatria, que ser concedida at 30 (trinta) dias aps o feriado; ou
b) uma indenizao no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), acrescida de uma folga compensatria, que ser concedida at 30 (trinta) dias aps o feriado. Optando pela indenizao prevista na presente alnea, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto da contribuio negocial prevista na clusula quinquagsima nona.
Pargrafo Segundo - Nos meses em que ocorrer dois feriados, a folga compensatria prevista do pargrafo primeiro poder ser concedida at 60 dias aps o feriado trabalhado.
Pargrafo Terceiro - Os feriados trabalhados sero considerados dia normal de trabalho enquanto o dia que ocorrer a folga compensatria ser considerado para efeitos legais como repouso semanal remunerado.
Pargrafo Quarto - Considerando a Lei Municipal n 5.821, de 13 de julho de 2017, do Municpio de Alegrete, as empresas do comrcio varejista de gneros alimentcios que optarem por abrir seus estabelecimentos comerciais nos feriados permitidos no caput da presente clusula, esto autorizadas a funcionarem das 8:00 s 13 horas, sendo itida a antecipao da jornada bem como sua prorrogao, pelo perodo de at 1 (uma) hora.
Compensao de Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - COMPENSAO HORRIA
A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em nmero no excedente de 2 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica:
a) o regime de compensao horria poder ser estabelecido em um perodo mximo de 90 (noventa) dias;
b) o nmero mximo de horas extras a serem compensadas dentro do perodo de 90 (noventa) dias ser de 90 (noventa) horas por trabalhador.
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente clusula, sero pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta conveno, o que no descaracteriza o regime compensatrio ajustado.
d) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado.
e) a compensao dar-se- sempre de Segunda-feira a Sbado.
Pargrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser objeto de descontos salariais, caso no venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo perodo e nem podero ser objeto de compensao nos meses subsequentes;
Pargrafo Segundo - Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta conveno;
Pargrafo Terceiro - Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, na hiptese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de trabalho; e
Pargrafo Quarto - A faculdade estabelecida no “caput” desta clusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a adoo pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrnico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP n 671, de 8 de novembro de 2021, hiptese em que ficam desobrigados de observarem as regras fixadas nos demais dispositivos da referida portaria no tocante ao registro eletrnico do ponto.
Pargrafo Primeiro - O sistema eletrnico alternativo no deve itir: I. Restries marcao do ponto; II. Marcao automtica do ponto; III. Exigncia de autorizao prvia para marcao de sobre jornada; e IV. Alterao ou eliminao dos dados registrados pelo empregado.
Pargrafo Segundo - O Registro Eletrnico de Ponto (REP) adotado dever reunir, tambm, as seguintes condies: I. Encontrar-se disponvel no local de trabalho para o registro dos horrios de trabalho e consulta; II. Permitir a identificao de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, atravs da central de dados, a consulta eletrnica e impressa do registro fiel das marcaes realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalizao, quando solicitado, atravs da central de dados, a extrao eletrnica e impressa do registro fiel das marcaes realizadas.
Intervalos para Descanso
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poder ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, at o mximo de 03 (trs) horas, nos termos do Art. 71 da CLT.
Pargrafo Primeiro - No podero os empregados atingidos pelo caput desta clusula sofrer prejuzo com relao ao vale transporte e ticket refeio.
Pargrafo Segundo - Os empregados estudantes no podero sofrer prejuzo quanto a sua participao na escola.
Pargrafo Terceiro - Caber as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicao desta clusula.
Descanso Semanal
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado, independente do gnero, dever coincidir, pelo menos uma vez no perodo mximo de trs semanas, com o domingo, ou seja, a cada dois domingos trabalhados o prximo necessariamente ser de descanso, exceto para os empregados contratados para trabalhar em sextas-feiras, sbados e domingos, que tero descanso semanal nos termos da legislao em vigor.
Controle da Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - LIVRO PONTO
obrigatria a utilizao do livro ponto mecanizado para empresas com mais de 10 (dez) empregados.
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - ATRASO AO SERVIO
Em caso de atraso do empregado no horrio de servio, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele turno, fica este impedido de descontar importncia relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
Faltas
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - ATESTADOS MDICOS
Fica a empresa obrigada a aceitar para todos os efeitos, atestados mdicos ou odontolgicos, fornecidos por mdicos ou odontlogos credenciados pelo sindicato profissional, desde que conveniados com o INAMPS mesmo que a empresa possua servio prprio ou convenio.
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - SAQUE DO PIS
Os empregados sero dispensados pelo tempo necessrio durante a jornada de trabalho, sem prejuzo salarial, para saques das parcelas do PIS quando esta no adotar o sistema de pagamento atravs da folha de pagamento.
CLUSULA QUINQUAGSIMA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao servio do pai ou me, no caso de consulta mdica ou internaes hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovao mdica. O benefcio fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante no poder ser acrescida de horas extras se estas vierem a prejudicar a suafrequncia escolar.
Frias e Licenas
Durao e Concesso de Frias
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FRIAS
A empresa ao conceder frias aos seus empregados, dever pagar a remunerao das mesmas 2 (dois) dias antes do perodo concedido conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Remunerao de Frias
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - FRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1(um) ano de servio, sero pagas frias proporcionais razo de 1/12 avos da respectiva remunerao mensal por cadams completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Relaes Sindicais
o a Informaes da Empresa
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - RELAO DE ISSES E DEMISSES
Fica estabelecido que as empresas devero fornecer as entidades sindicais obreiras cpias da CGED contendo a relao de isses e demisses de empregados da categoria, no prazo mximo de at dcimo quinto dia doms subsequente ao fato.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - RELAO DE DEMISSES
Obrigao da empresa fornecer ao sindicato profissional relao de isses e demisses de empregados da categoria, no prazo mximo de at o 15 (dcimo quinto) dia doms subsequente.
Contribuies Sindicais
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - RELAO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade da empresa discriminar no verso das guias de recolhimento de dissdio e contribuio sindical a nominata dos empregados, bem como os salrios percebidos e reajustados.
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontarem em folha de pagamento e rearem ao sindicato obreiro as mensalidades sindicais devidas pelos associados integrantes da categoria comerciria, desde que devidamente autorizadas por estes.
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - CONTRIBUIO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comrcio Varejista de Gneros Alimentcios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias prprias em estabelecimentos bancrios indicados, recolhero aos cofres da entidade importncia equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salrio de todos os seus empregados beneficiados ou no pela presente conveno, j reajustado e vigente poca do recolhimento at o dia 10 de OUTUBRO de 2024, sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou no empregados, poder contribuir a este ttulo com importncia inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrer incidncia de correo aps a data de seu vencimento.
Pargrafo nico - O desconto previsto no “caput” desta clusula nus dos empregadores, e constitui-se em contribuio assistencial, que reverter em benefcios assistenciais categoria.
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - CONTRIBUIO NEGOCIAL EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comrcio de Alegrete ajusta o pagamento pelos empregados por ele representado e alcanados pela presente Conveno Coletiva de Trabalho, de contribuio ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
Pargrafo Primeiro – Os empregadores descontaro de todos os seus empregados, mensalmente, a ttulo de contribuio negocial por deliberao tomada em Assembleia da categoria obreira conforme Art. 513 da CLT, e Art. 8 da CF, a importncia correspondente a 1,5% (um e meio por cento.) do piso profissional geral da categoria, recolhendo o valor em guia prpria a ser emitida no stio eletrnico do sindicato profissional (secalegrete-br.noticiasgauchas.com ), reando aos cofres do sindicato profissional at o dia 10 do ms subsequente ao desconto, sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT.
Pargrafo Segundo – As contribuies em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta clusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devoluo das mesmas, sero de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devoluo dos valores em tais casos, exceo feita a eventuais indenizaes em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuao dos descontos judicialmente contestados.
Pargrafo Terceiro - O sindicato dos empregados consigna que conformedeliberado na assembleia da categoria profissional assegurado o direito deoposio pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito entidade sindical convenente, em at 10 dias do depsito da conveno coletiva no sistema Mediador ou publicao pela entidade laboral do extrato da Conveno Coletiva de Trabalho(CCT) em jornal de circulao da rea de abrangncia da CCT. No havendosede da entidade na localidade onde o empregado presta servio, a carta deoposio poder ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA SEXAGSIMA - COMUNICAES PARA CATEGORIA
A empresa se prope a divulgar entre seus funcionrios mediante entrega de documentos assuntos relativos a categoria.
Disposies Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa se descumprir qualquer clusula do presente acordo, ser advertida por escrito pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Alegrete, tendo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o descumprimento do acordo caso contrrio pagar uma multa de 1 (um) salrio mnimo da categoria, que reverter ao sindicato profissional.
Outras Disposies
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas, representados pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participao nos lucros e resultados, devero obrigatoriamente ser assistidos e firmados pelo sindicato econmico, sob pena de ineficcia.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS
ELAINE MULLER FAGUNDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na
pgina do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.